CRIMES PASSIONAIS: O tratamento conferido pelo direito àqueles que agem sob o domínio do sistema emocional

Nara Rúbia Gomes Carneiro

Resumo


A presente pesquisa busca compreender melhor a relação entre paixão e crime, quando no limite ciúme ou, sob a justificativa ilusória de defesa da honra, um indivíduo é tomado pelo impulso assassino e acaba por tirar a vida da pessoa por quem nutre seus sentimentos mais intensos. A sociedade considera dois perfis completamente diferentes de um mesmo tipo penal, ou um homicida exagerado cheio de ciúme e completamente despido de sua humanidade, ou um ser humano abalado por ter tido sua honra esmagada que não consegue, ou não pode, deixar de agir para defendê-la. Compreender as duas visões de maneira jurídica-social será importante para analisar os limites do conservadorismo que entende a necessidade de defender a honra e a passionalidade que limita direitos do outro em razão de um desequilíbrio fisiológico. Nesta perspectiva será preciso definir o que é o crime passional, quando será cometido, qual o perfil de quem comete esse tipo de crime e de que maneira o direito se comporta frente a essas situações. O objetivo principal é, então, verificar como o direito enxerga quem comete um homicídio passional. Sendo absolutamente necessário analisar o perfil e as características do Homicida passional, sendo importante, para isso, entender quais os traços principais que compõem o tipo penal do homicídio e de que maneira é possível identificar o componente da passionalidade criminal. O direito penal não trabalha com a tipologia: homicídio passional, mas traz no artigo 121 do CP, § 1º do artigo que define homicídio motivações que poderiam enquadrar a espécie que se pretende aqui tratar, tais quais o relevante valor moral ou o domínio de violenta emoção. Nestes casos a lei trabalha com uma diminuição de pena, sem realizar um trabalho de identificação da real motivação para o crime, veja-se que em caso de defesa da honra tratamos com uma justificativa conservadora que coloca a honra acima da vida quando diminui a pena do autor do crime, já no caso de violenta emoção poderíamos estar diante de um caso de transtorno psicológico, o que importaria, talvez, na imposição de uma medida de segurança substituindo a pena. O trabalho parte de uma pesquisa interdisciplinar, já que precisará de conceitos trazidos de outras áreas do conhecimento, como a medicina e a psicologia. Será utilizada a metodologia qualitativa, a pesquisa bibliográfica e documental, bem como, método dedutivo de estudo. Tem-se por hipótese a impossibilidade de contrapor, justificando ações ilegais, dois direitos humanos fundamentais de pesos diferenciados, o direito à honra subjetiva e o direito à vida. Por qualquer que seja o olhar inicial dirigido ao objeto, ou seja, se por uma razão de fundo psicológico ou por uma razão de manutenção da honra, não é possível ao direito admitir que uma vida passionalmente se esvaia sem consequências para o autor do crime.


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